terça-feira, 19 de maio de 2009

Anotação de Responsabilidade Técnica é uma Obrigatoriedade

RESOLUÇÃO Nº 425, DE 18 DEZ 1998.

Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere a letra "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e o §1º do artigo 2º da Lei nº 6.496, de 07 DEZ 1977.
CONSIDERANDO que, na forma do artigo 2º da Lei nº 6.496, de 07 DEZ 1977, a ART define, para todos os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelos empreendimentos da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia.

CONSIDERANDO que, para esse efeito, há necessidade de disciplinar a Anotação de Responsabilidade Técnica pelo exercício de toda e qualquer atividade que implique ou exija a participação efetiva de profissional habilitado;

CONSIDERANDO que a responsabilidade Técnica é própria de profissional não podendo ser exercida por pessoa jurídica,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a presente Resolução à Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção ao consumidor e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto no artigo da Lei nº 9.649, de 27 de março de 1998, que disciplina os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas,

RESOLVE
Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à "Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)", no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade.

§1º - A prorrogação, o aditamento, a modificação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual, que envolva obras ou prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, gerará a obrigatoriedade de ART complementar, vinculada à ART original.

§2º - O erro ou falta de preenchimento de qualquer campo ou formulário da ART, gerará a obrigatoriedade de substituição da referida ART, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada nula na forma do Inciso I do artigo 9º dessa Resolução.

Art. 2º - A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objeto do contrato.

§1º - Quando o contrato englobar atividades diversas no campo da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia e no caso de co-autoria ou co-responsabilidade, a ART deverá ser desdobrada, através de tantos formulários quantos forem os profissionais envolvidos na obra ou serviço.

§2º - A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pelas obras ou serviços previstos no contrato, obrigará à nova ART vinculada à ART original.

Art. 3º - Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução.

§1º - Excetuam-se os casos em que for utilizada a ART múltipla para as obras e serviços de duração de 30 (trinta) dias rotineiros ou de emergência, quando o recolhimento será mensal.

§2º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente a todo empreendimento de propriedade do seu executor.

Art. 4º - O preenchimento do formulário de ART pela obra ou serviço é de responsabilidade do profissional, o qual, quando for contratado, recolherá, também, a taxa respectiva.
Parágrafo único - Quando a obra ou serviço for objeto de contrato com pessoas jurídica, a esta cabe a responsabilidade pelo recolhimento da taxa de ART e o registro de ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável.

Art. 5º - Quando se tratar de profissional com vínculo empregatício de qualquer natureza, cabe a pessoa jurídica empregadora providenciar o registro perante o CREA da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável pelo serviço técnico ou obra a serem projetados e/ou executados.

Art. 6º - O desempenho de cargo ou função técnica, seja por nomeação ocupação ou contrato de trabalho, tanto em entidade pública quanto privada, obriga a Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja jurisdição for exercida a atividade.
Parágrafo único - A alteração do cargo ou função técnica obriga à nova ART.

Art. 7º - A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART será feita mediante formulário próprio, fornecido pelos Conselhos Regionais.

Art. 8º - Os valores das taxas devidas pelas ARTs são objetos de Resolução específica do CONFEA.

Art. 9º - Serão consideradas nulas as Anotações de Responsabilidade Técnica, quando, a qualquer tempo;

I - verificar-se a inexatidão de quaisquer dados nela constantes;
II - o Conselho Regional verificar incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as atribuições profissionais dos responsáveis técnicos respectivos;
III - for caracterizado o exercício ilegal da profissão, em qualquer outra de suas formas.

Art. 10 - A falta de Anotação de Responsabilidade Técnica sujeitará o profissional ou a empresa contratada à multa prevista na alínea "a" do artigo 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais, sem prejuízo dos valores devidos.

Art. 11 - O formulário da ART padronizado em todo o território nacional através da Resolução anterior sobre o assunto, nº 307, de 28 FEV 1986, permanece inalterado.

Art. 12 - Ficam mantidos os dispositivos constantes da Decisão Normativa nº 058, de 9 AGO 1996, que dispõe sobre procedimentos relativos ao recolhimento de ART - Múltipla Mensal.

Art. 13 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Ficam revogadas as Resoluções nºs 307/86, 322/87 e 400/95, e demais disposições em contrário.

HENRIQUE LUDUVICE
Presidente
LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Vice-Presidente

Publicada no DOU, de 08 JAN 1999, Seção I – página 34

segunda-feira, 4 de maio de 2009

CURRICULUM VITAE


Cargo Pretendido: Eng Resp Técnico

Mario Luiz Melero

DADOS PESSOAIS
1.1 - Data de Nascimento: 22/03/1956
1.2 - Nacionalidade: Brasileira
1.3 - Naturalidade Butiá Estado: RS
1.4 - Estado Civil: Divorciado
1.5 - Filiação: Mario Melero e Maria S. Barreto Melero
1.6 - E-mail: mmelleros@yahoo.com.br

1.7 - Site: http://www.creadigital.com.br/rs/mmelleros_engenharia
1.8 - Endereço: Cidade: Montenegro-RS/95780-000
HABILITAÇÃO
2.1 - CRC-RS Técnico em Contabilidade nº 32038
2.2 - CREA-RS Engº Operação/Mod.Mecânica nº 68.627
OBJETIVO
3.1 – Cargo Pretendido:
Engenheiro Responsável Técnico
RESUMO PROFISSIONAL
4.1 – Fui Gerente Administrativo de Empresa Média Montenegrina, Exportadora para diversos Países. Nessa gerência abrange o controle de toda a área Administrativa, compreendendo os Setores: Contabilidade; Custos; Administração de Materiais; Recursos Humanos; Vendas; Transportes e Toda a Logística da empresa. A empresa dispunha de Programa de Gestão onde estavam todos em rede.
4.2 – Possuo uma grande experiência na área do magistério, pois até hoje continuo envolvido de uma forma ou outra nos cursos de Informática, onde desenvolvo praticamente todos os cursos de escola, inclusive os profissionalizantes.
4.3 – Trabalhei em Escritório de Contabilidade, desde 1992 até 2003, desenvolvi um serviço de assessoria técnica.
4.4 – Trabalhei em Empresa Prestação de Serviço em ARTES GRÁFICAS, desde 1992 até 2003, desenvolvi serviço de artes gráficas, fazendo artes para jornais até revistas, trabalhava c/artes, OFF SET juntamente com as Gráficas Montenegrinas e de Brochier, digitação de trabalhos Escolares dentro das normas da ABNT, impressões em gerais, utilizava os Software Corel Draw, Photoshop, Page Maker, Microsoft Office, DPCM da Data Cempro Informática (DP), FOLLI Informática (Contabilidade) e Outros.
4.5 – Como Engenheiro atuei como Responsável Técnico de uma pequena Fundição e Fábrica de Reboques por mais de dois anos para a Empresa: ASTRATEC – Ind.Com de Reboques Ltda. – Coxilha Velha. Ainda como Engenheiro fiz Avaliação do Ativo e do Passivo da Empresa D’Itália – Ind. e Com Ltda. – Carlos Barbosa-RS, onde procedi levantamento patrimonial de todos os Maquinários do parque industrial e com acompanhamento de um Engenheiro Civil, foi entregue então um Balanço Patrimonial Inicial, já que esta empresa não escriturava seus livros por muito tempo em razão da mudança tributária: De LUCRO REAL Para PRESUMIDO.
EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS
5.1 – 1992 até 2009 – Silvio Marca – Silmarca – Montenegro/RS
Cargo: Professor de Cursos para Concurso Públicos
5.2 – 1995 – E.E. 1º e 2º Graus Dr. Paulo Ribeiro Campos– Montenegro/RS
Cargo: Professor de Contabilidade
5.3 – 1995 à 1996 – UNISINOS – São Leopoldo/RS
Cargo: Professor
5.4 – 1996 à 1999 – Indústrias Riograndenses – RS
Cargo: Engenheiro
5.5 – 1992 à 2003 – Escritório Contabilidade/Empresa Gráfica– Montenegro/RS
Cargo: Assessoria
5.6 – 2003 à 2006 – Empresa Média Montenegrina – Montenegro/RS
Cargo: Gerente Administrativo
FORMAÇÃO ACADÊMICA/CURSOS
6.1 - 3º Grau – Curso: ENGª OP.MOD.MECÂNICA – UNISINOS – S.Leo - Concluído
6.2 - 2º Grau – Curso Técnico em Contabilidade – Colégio São Luis– São Leopoldo
6.3 - Curso de Avaliador Interno/Externo-Qualidade Total-PGQP-ACIM-Montenegro
6.4 - Curso de Gerência da Qualidade- PGQP-ACIM-Montenegro
6.5 – Participei como Adviser/Finanças – Escolas: S.José/S.João - Junior Achievement
6.6 - Curso de Computação – Desde 1975 até 2000 – PROCERGS/SILMARCA
REFERÊNCIAS
7.1 – Jerzy Pawlowski Fone: (51) 5903333 Ramal: 1798

7.2 – Silvio Marca Fone: 51 84060420


INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
8.1 – DISPONIBILIDADE:
A) Preferência pela região próxima de MONTENEGRO;
B) Disponho de flexibilidade de horário.
E-mail: mmelleros@yahoo.com.br
Montenegro, maio de 2009